Raphael Marques, Advogado

Raphael Marques

Manaus (AM)
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Raphael Marques, Advogado
Raphael Marques
Comentário · há 5 anos
Prezado colega, respeito sua opinião mas discordo.

Penso que não há como hierarquizar o Enunciado 169 do FONAJE com disposição legal contida no
CPC, uma vez que tal enunciado é alicerçado em microssistema jurídico diverso - a Lei n. 9.099/95 -, o qual só admite a aplicação das regras gerais processuais (CPC) de forma supletiva.

Havendo na Lei n. 9.099/95 expressa abordagem sobre as formas de intimação no âmbito dos Juizados Especiais (SEÇÃO VI), descabe aplicar a norma geral prevista no art. 272 do CPC. Inclusive pela necessidade de observância aos preceitos axiológicos que norteiam os Juizados Especiais, tais como a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da citada lei.

Assim, compreendo que o Enunciado 169 do FONAJE encontra-se perfeitamente de acordo com a Lei n. 9.099/95, inexistindo nulidade na ausência de intimação exclusiva, desde que algum dos causídicos constituídos sejam devidamente cientificados por quaisquer dos meios admitidos pela legislação específica.

Cordialmente,

Raphael Marques
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