Havendo na Lei n. 9.099/95 expressa abordagem sobre as formas de intimação no âmbito dos Juizados Especiais (SEÇÃO VI), descabe aplicar a norma geral prevista no art. 272 do CPC. Inclusive pela necessidade de observância aos preceitos axiológicos que norteiam os Juizados Especiais, tais como a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da citada lei.
Assim, compreendo que o Enunciado 169 do FONAJE encontra-se perfeitamente de acordo com a Lei n. 9.099/95, inexistindo nulidade na ausência de intimação exclusiva, desde que algum dos causídicos constituídos sejam devidamente cientificados por quaisquer dos meios admitidos pela legislação específica.